3496 Diário da República, 1.ª série—N.º 120—25 de junho de 2013 Artigo 59.º Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República 1 - Sem prejuízo da sua independência funcional e decisó- ria, a ERSE deve manter o Governo devidamente informado da sua...
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3496 Diário da República, 1.ª série—N.º 120—25 de junho de 2013 Artigo 59.º Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República 1 - Sem prejuízo da sua independência funcional e decisó- ria, a ERSE deve manter o Governo devidamente informado da sua atividade regulatória, através do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitindo-lhe, nomea- damente, informação sobre recomendações, propostas legis- lativas e projetos de regulamentos externos que se proponha adotar, bem como informação sobre os mesmos no quadro da política geral do Governo para os setores regulados. 2 - A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as informa- ções que lhe forem solicitadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia no que respeita execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, e do orça- mento e respetivo plano plurianual, bem como aquelas que se mostrem necessárias à preparação, pelo Governo, de medidas de política energética. 3 - No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao
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