Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.
069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional...
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.
069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art.
2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art.
3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
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