O administrador de condomínio é uma figura
essencial em qualquer condomínio e a sua
nomeação é da exclusiva competência da
assembleia geral de condóminos (cfr.
artigo 1435.
º, n.
º 1 do Código Civil), pelo que
a decisão nem sempre se torna consensual,...
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O administrador de condomínio é uma figura
essencial em qualquer condomínio e a sua
nomeação é da exclusiva competência da
assembleia geral de condóminos (cfr.
artigo 1435.
º, n.
º 1 do Código Civil), pelo que
a decisão nem sempre se torna consensual,
suscitando algumas dúvidas e problemas.
A eleição é a forma de nomeação mais comum
prevista pela lei mas, como geralmente existe
falta de voluntários que aceitem desempenhar
esta função de grande responsabilidade, a
assembleia pode deliberar eleger o
administrador através da nomeação sucessiva
(em que primeiro mandato pode ser exercido
pelo proprietário da fração A, o segundo pelo
da B e assim sucessivamente).
Se a assembleia de condóminos não
conseguir eleger o administrador do
condomínio, o mesmo poderá ser deliberado
pelo tribunal, mediante requerimento de
qualquer condómino, que deverá indicar a(s)
sua(s) escolha(s) e fundamentá-la(s)
devidamente.
Neste caso, enquanto decorre o
processo, as funções de administrador do
condomínio s
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