Preceitua o Art.
56-I da Constituição Federal que ?Não perderá o mandato o
Deputado e Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de...
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Preceitua o Art.
56-I da Constituição Federal que ?Não perderá o mandato o
Deputado e Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
? Portanto, o
desvio de função legislativa é constitucional.
Não obstante a sua constitucionalidade, o desvio de função legislativa é de
forma paradoxal um desrespeito ao voto do eleitor.
Trata-se, na realidade, de
uma imoralidade constitucional como o é o voto obrigatório.
O parlamentar ao
fugir de sua função legislativa rompe uma regra, embora não escrita, mas tácita
e consensual, de representar o eleitor apenas no Parlamento.
Ele foi eleito para
o Legislativo.
Fora disso, o parlamentar demonstra comportamento pérfido e
desleal ao compromisso do voto recebido.
E esse viciado procedimento
constitucional, ao arrepio certamente da concordância da maioria dos
brasileiros, que não foram consultados,
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