Diário da República, 1.
ª série—N.
º 119—21 de junho de 2012 3083
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e...
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Diário da República, 1.
ª série—N.
º 119—21 de junho de 2012 3083
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
9 — É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.
P.
10 — Pela entidade referida no número anterior é extraída
a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade
competente para proceder à cobrança coerciva.
11 — Aentidade competente procede à emissão, e envio
àAutoridade Tributária eAduaneira, da certidão de dívida
a que se refere o número anterior sempre que o montante
em dívida seja igual, ou superior, a €10.
12 — Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos
créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos
administrativos, nos termos do Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
13 — O p
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