4898 Diário da República, 1.ª série—N.º 176—12 de setembro de 2014 a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos. 3 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório,...
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4898 Diário da República, 1.ª série—N.º 176—12 de setembro de 2014 a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos. 3 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório, automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição remuneratória da categoria em que se encontram inseridos. 4 — Aintegração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado, naquele montante. 5 — O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma lei, independentemente da subsistência da carreira. 6 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/20
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